RECURSO – Documento:7065650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0009652-79.2013.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA VALE DO ITAJAÍ interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 29, ACOR2): AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA DE TALUDAMENTO EM TERRENO VIZINHO. DESLIZAMENTO DE TERRA. IMÓVEL EM ÁREA DE RISCO. PERDA DE USO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVERSÃO DE PROPRIEDADE. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO NÃO TRANSLATIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
(TJSC; Processo nº 0009652-79.2013.8.24.0054; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-9-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0009652-79.2013.8.24.0054/SC
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA VALE DO ITAJAÍ interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 29, ACOR2):
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA DE TALUDAMENTO EM TERRENO VIZINHO. DESLIZAMENTO DE TERRA. IMÓVEL EM ÁREA DE RISCO. PERDA DE USO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVERSÃO DE PROPRIEDADE. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO NÃO TRANSLATIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – Caso em exame:
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por proprietário de imóvel comprometido por deslizamentos de terra decorrentes de obras de taludamento realizadas em terreno lindeiro. Sustenta o autor que, em razão da intervenção indevida, a residência se tornou inabitável, sendo posteriormente classificada como situada em área de risco. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos materiais e morais, rejeitou o pedido de reversão do imóvel formulado pelo réu/apelante e determinou a aplicação dos consectários legais e honorários advocatícios.
II – Questão em discussão:
a) Existência de responsabilidade civil do proprietário vizinho por danos estruturais decorrentes de obra no terreno lindeiro;
b) Critério adequado para quantificação da indenização por dano material;
c) Cabimento de indenização por dano moral diante da afetação à moradia;
d) Possibilidade de reversão ou adjudicação da propriedade indenizada à parte ré/apelante;
e) Correta incidência dos consectários legais à luz da Lei n. 14.905/2024;
f) Majoração de honorários advocatícios recursais como instrumento de eficiência processual.
III – Razões de decidir:
a) Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, porquanto presentes elementos objetivos suficientes para compreensão da controvérsia e ausência de prova em sentido contrário à responsabilidade do proprietário do terreno (CC, art. 1.253).
b) Configurada a responsabilidade civil da parte ré pelas lesões estruturais no imóvel do autor, comprovada por perícia técnica que indicou a ausência de muros de contenção e relação direta de causalidade com os danos (CC, arts. 186 e 927).
c) A indenização por dano material deve observar o princípio da reparação integral (CC, art. 944), levando em conta a perda efetiva do valor econômico do bem, e não apenas o montante pago em sua aquisição. Laudos técnicos convergentes justificam o quantum arbitrado.
d) Inviável a adjudicação ou reversão do imóvel em favor do réu/apelante com fundamento no pagamento da indenização, pois esta não tem natureza translativa. A responsabilidade civil não confere ao lesante qualquer direito real sobre o bem indenizado, cuja propriedade não se transfere por simples compensação pecuniária (CC, arts. 1.225 e 1.245).
e) A pretensão da parte apelante, se acolhida, ensejaria enriquecimento sem causa em seu próprio favor, violando os princípios neminem laedere e suum cuique tribuere, e contrariando a lógica obrigacional da responsabilidade civil.
f) A Análise Econômica do Direito reforça a impropriedade da tese da apelante: a duplicidade compensatória criaria incentivos oportunistas e desincentivaria comportamentos diligentes, comprometendo a eficiência do sistema e a alocação racional de riscos.
g) A indenização por danos morais é cabível diante da afetação ao núcleo do direito fundamental à moradia (CF, art. 6º), não se tratando de mero dissabor, mas de abalo anímico decorrente da instabilidade estrutural da residência. O quantum fixado respeita os critérios de razoabilidade e suficiência reparatória.
h) Os consectários legais seguem o entendimento consolidado do STJ (Súmulas 43 e 54), com correção monetária a partir do prejuízo e juros de mora desde o evento danoso. Após a vigência da Lei n. 14.905/2024, incide a Taxa Selic com dedução do IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), sendo inviável a reformatio in pejus.
i) A majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC é medida adequada à luz da Análise Econômica do Direito, funcionando como mecanismo de desestímulo a recursos protelatórios e estímulo à litigância responsável, conforme jurisprudência do STJ.
IV – Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
A indenização por danos materiais não tem natureza translativa e não confere à parte responsável o direito de adjudicar ou reaver o bem sinistrado. O pagamento do valor correspondente ao bem não opera, por si só, qualquer efeito aquisitivo da propriedade, sendo vedado o enriquecimento sem causa do lesante e assegurada a reparação integral da vítima, nos termos da responsabilidade civil obrigacional.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 44, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de omissão nos julgados no enfrentamento das teses de ausência de dano material e moral decorrente da desvalorização do imóvel negociado, e adoção da taxa SELIC como critério de atualização monetária do débito.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em relação à indevida aplicação de multa por embargos protelatórios, considerado o intento de prequestionamento.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e foi recolhido o preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Nos embargos declaratórios, a parte postula expressamente o prequestionamento das matérias suscitadas, conforme se extrai do seguinte trecho (evento 36, EMBDECL1):
Com a devida vênia, o v. acórdão embargado foi omisso na apreciação de questões relevantes para a solução do litígio que foram submetidas a julgamento, sobre as quais o pronunciamento judicial é indispensável, já que cada uma delas tem o potencial de infirmar a conclusão adotada no julgamento ou, ao menos, preencherá o requisito do prequestionamento, viabilizando o manejo de recurso especial por violação dos dispositivos legais das teses respectivas.
Sobre o assunto, destaca-se do voto que julgou os aclaratórios (evento 44, RELVOTO1):
Com efeito, é nítido o caráter protelatório dos aclaratórios, haja vista que a embargante postula mera reapreciação do tema já debatido e julgado, apenas porque contrário a seus interesses.
Nessa situação, o recurso assume caráter manifestamente protelatório, pois a falta de fundamentação robusta acerca de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material retira a credibilidade da própria insurgência e constitui entrave processual na exata medida em que impede a análise das demais causas, ou seja, prejudica todos os demais litigantes.
[...]
Assim, aplica-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:
[...] Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ. (AREsp n. 2.535.471/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025).
[...] 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.786/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 15-9-2025).
[...] A Súmula n. 98/STJ estabelece: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", pelo que a fundamentação técnica e juridicamente consistente evidencia genuína preocupação com o prequestionamento, não caracterizando intuito protelatório passível de multa. (REsp n. 2.020.533/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2-9-2025).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1, e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065650v11 e do código CRC 1fd931e2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:00:12
0009652-79.2013.8.24.0054 7065650 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:30:28.
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